RESUMO: A pena de multa é considerada sanção penal e está prevista no artigo 51 do Código Penal, que deverá ser paga dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação. O presente artigo visa analisar os diversos aspectos que envolvem a execução da pena de multa e traçar a evolução da legislação e da jurisprudência acerca da referida sanção penal.
Palavras-chave: Pena de multa. Artigo 51, CP. Prescrição da multa pena. Tema 931 do STJ.
1.INTRODUÇÃO
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa (artigo 49 do Código Penal). A multa pode ser uma sanção principal, quando cominada abstratamente como sanção específica a um tipo penal, alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ou poderá ser imposta como uma pena substitutiva.
Embora seja largamente empregada no direito penal contemporâneo, a experiência tem demonstrado que a pena de multa tem se mostrado inócua, pois a maior parte das pessoas sentenciadas não dispõe de recursos econômicos para saldar o seu valor. A doutrina aponta como falha principal a injustiça social de sua aplicação, já que afeta mais duramente o pobre que o rico.
Não obstante a baixa arrecadação estatal com a pena de multa, atualmente a sua execução tem ganhado destaque na jurisprudência, com teses relacionadas à prescrição, à forma de execução e à sua extinção.
A análise proposta neste trabalho é a verificação do histórico legislativo de alterações do artigo 51 do Código Penal, que trata da pena de multa, bem como as regras atinentes à sua execução e os entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade da sua extinção.
2.HISTÓRICO LEGISLATIVO
Após a reforma ocorrida na parte geral do Código Penal, em 1984, o diploma passou a prever a conversão da pena de multa resultante da condenação em pena de detenção quando o condenado solvente deixava de pagar ou frustrava a execução.
Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
A conclusão que se extraía dessa norma era a de que, sendo o condenado solvente e não pagando a multa, ela era convertida em dias de prisão na modalidade detenção, porém, sendo o condenado insolvente, não havia conversão em detenção justamente porque a exigência legal era ostentar condição oposta (solvência), e tampouco se falava na sua execução nos termos dos artigos 164 e 170 da Lei de Execução Penal, justamente pelo devedor não possuir patrimônio.
Diante do quadro generalizado de insolvência dos condenados penais a solução adotada pelo Ministério Público foi que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, aguardava-se o prazo prescricional e então a multa era declarada extinta pela prescrição.
Em uma segunda etapa, passamos a ter outro cenário.
O art. 51 do Código Penal foi alterado pela Lei nº 9.268/96 e passou a tratar a pena de multa como sendo dívida de valor, aplicando as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública, inclusive quanto a causas de interrupção e suspensão.
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
A situação do condenado paradoxalmente ficou um pouco pior, eis que agora, solvente ou insolvente, ele estará sujeito a pelo menos inscrição como devedor da dívida ativa. Isto porque na nova redação não se fez a discriminação da condição de "solvente" como se fazia na redação original.
Ora, com esta nova redação (transformando-se a pena de multa em dívida de valor ativa da fazenda pública sujeita à legislação específica) a conclusão lógica é que há legitimidade ativa do órgão da fazenda pública para executá-la, sendo o titular do crédito, que a cobrança da dívida de valor é feita pelo rito da execução fiscal, cujo juízo competente seria o do local de domicílio do devedor (art. 46, § 5º, do CPC), pouco importando o local onde se formou o título executivo. Porém, como se sabe, o preso tem domicílio necessário no local em que cumpre a sentença (art. 76, parágrafo único, do CC). Uma vez fixada a competência, eventual alteração de domicílio/residência da parte não a altera (art. 43 do CPC).
Em outras palavras, o juízo competente é aquele do domicílio do devedor, e havendo mais de um órgão judicial atuante no domicílio do devedor (vara cível e vara criminal) a execução fiscal (dívida de valor - natureza jurídica por determinação legal) deve ingressar no juízo cível. Havendo mais de uma vara cível, a competência será daquela com serviço anexo de fazenda pública. Havendo vara especializada de fazenda pública, esta será a competente.
Ocorre que, diante desta última alteração da redação do art. 51 do CP, criou-se uma celeuma na jurisprudência a respeito da legitimidade ativa para propor a execução fiscal da pena de multa, o que resultou na ADIN nº 3.150 que decidiu:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão 'aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição', não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes". Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.
Em outras palavras, apenas se fixou que o Ministério Público tem legitimidade ativa prioritária, ou seja, a fazenda pública atua subsidiariamente no caso de inércia e/ou omissão do Ministério Público em propor a execução. A cobrança da dívida de valor continua a ser feita seguindo-se as normas da execução da dívida ativa pública e as demais normas processuais correlatas.
A conclusão lógica, diante dos parâmetros postos por este julgamento, é que a legitimidade ativa prioritária é do órgão do Ministério Público, com legitimidade ativa subsidiaria do órgão da fazenda pública, e que a cobrança da dívida de valor é feita pelo rito da execução fiscal, com competência no local de domicílio do devedor, ou seja, no local onde o preso cumpre a sentença.
3.CENÁRIO ATUAL
Ocorre que houve uma nova reforma no artigo 51 do Código Penal, agora pela Lei nº 13.964/2019, que manteve a pena de multa como sendo dívida de valor, aplicando as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública, inclusive quanto a causas de interrupção e suspensão, inovando apenas na determinação legal expressa do juízo competente para tal cobrança – o juízo da execução penal.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
A conclusão lógica depois desta última alteração legislativa e com a decisão proferida na ADIN nº 3.150 é a de que a legitimidade ativa prioritária é do órgão do Ministério Público, com a legitimidade ativa subsidiária do órgão da fazenda pública. Então, a cobrança da dívida de valor é feita pelo rito da execução fiscal, que deve ser proposta no local de domicilio do devedor, ou seja, onde o preso cumpre a sentença, no respectivo juízo responsável pela execução penal.
A introdução acima é necessária para ficar bem claro que estamos diante de uma dívida objetivamente de natureza cível por expressa imposição e disposição legal.
4.A QUESTÃO RELATIVA À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
Muito bem. As normas da dívida ativa da fazenda pública estabelecem os seguintes parâmetros:
O Decreto nº 20.910 de 06/01/1932, no seu artigo 1º, determina que a dívida passiva da fazenda pública prescreve em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A doutrina e a jurisprudência, obedecendo ao princípio constitucional da isonomia, fixaram o mesmo prazo prescricional para as dívidas ativas, ou seja, quando a fazenda pública é credora.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante no Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 4. Recurso especial improvido. (REsp nº 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, STJ, j. 25/10/2005).
Certo é que o Decreto-Lei regulamenta a prescrição em relação a ações a serem movidas contra a fazenda pública, entretanto, como se observa no Tema n. 135, fixado a partir do REsp n. 1.105.442/RJ, em razão da necessidade de observância do princípio da isonomia, dá-se interpretação extensiva ao referido diploma aplicando-o às execuções movidas pela fazenda pública relativas a créditos não tributários, ou seja, a norma que regulamenta o prazo prescricional aplicável à dívida ativa de créditos não tributário, como é a multa penal, é o Decreto-Lei n. 20.910/1932.
O Tema n. 135 teve a tese firmada com a seguinte redação: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento”.
O REsp n. 1.105.442/RJ, selecionado como representativo da controvérsia e que levou à fixação do tema, é assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (g.n.)”
Fica claro, portanto, que compõe o conjunto de normas aplicáveis à dívida ativa o Decreto Lei n. 20.910/1932 e, por conseguinte, em razão da expressa disposição legal no art. 51 do Código Penal, é ele que regulará o prazo prescricional para a execução da pena de multa, assim como já restou firmado em relação à multa administrativa.
Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional determina que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordenar a citação.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Acontece, porém, que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes estatais é regida por norma própria e específica (Lei nº 6.830/80) - que prevalece face às normas gerais do CTN diante do princípio da especialidade.
Trata-se do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e seus parágrafos que regula os casos nos quais os devedores não são encontrados e/ou não se encontra bens penhoráveis, aqui também abrangendo os casos dos executados citados que não pagaram e não indicaram bens à penhora.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Conforme se nota, o “caput” determina a suspensão da execução com a consequente suspensão da prescrição, instituto diverso da interrupção do art. 174 do CTN.
Já o § 2º determina que tal suspensão dure um ano, ou seja, após esse prazo de suspensão do processo, volta a correr a prescrição, que como visto, é de cinco anos, até porque a regra geral do direito é a existência de prescrição e decadência, eis que a pessoa não pode ser eternamente devedora do Estado.
No mesmo sentido a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano [...]’.
Portanto, tem-se, com a aplicação do referido decreto e da Lei n. 6830/1980, o seguinte cenário, no que toca à prescrição:
a) Prazo quinquenal para prescrição, com exceções de prazos menores como, por exemplo, os casos de penas até 2 anos (ou até quatro anos nos casos do art. 115, CP; b) única causa de interrupção da prescrição é o despacho que ordena a citação (art. 8º, Lei n. 6.830/1980); c) única causa suspensiva se dá nos casos em que não se encontram bens a penhora ou o executado para a citação, sendo a suspensão limitada a 1 ano (art. 40, Lei n. 6.830/1980).
Além disso, o termo inicial dessa prescrição é o trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que é o momento em que se constitui o débito de natureza não tributária.
Veja-se que tal paradigma corresponde exatamente ao que estabelece a legislação penal, que igualmente fixou como marco inicial da prescrição da pretensão executória da multa o momento em que a dívida de valor é constituída, ou seja, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme preceitua o artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Na mesma conclusão se chega a partir da redação do artigo 51 do Código Penal, que com a nova redação reza que “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor (...)” – (grifamos).
Na mesma trilha seguem os Tribunais Superiores:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MULTA CUMULATIVA. PRESCRIÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, fica prejudicada a impugnação acerca da multa cumulativa, porquanto prescreve juntamente com a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do CP. 2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade o reconhecimento, pelo relator em decisão monocrática, de causa extintiva da punibilidade, sobretudo diante da possibilidade de impugnação via agravo regimental ( AgRg no HC 459.152/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 30/10/2018). 3. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 4.Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, operou-se a prescrição da pretensão executória. 5. Embargos de declaração de JOSÉ CLETO GONÇALVES rejeitados e agravo regimental do Ministério Público Federal improvido”. (STJ – Edcl na PET no AREsp: 536804 MS 2014/0155874-2 Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019).
5.ENTENDIMENTO DIVERGENTE ADOTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A referida contagem do lapso prescricional – 1 ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição – não é adotada de forma unânime, havendo forte divergência apresentada pelo Ministério Público para que incidam os lapsos prescricionais previstos no Código Penal e nas normas da execução fiscal.
Em outras palavras, pretende-se a adoção de um sistema híbrido para o cálculo da prescrição, atendendo, de forma cumulativa, as regras previstas no artigo 114, incisos I e II, do Código Penal, e as relativas às causas suspensivas e interruptivas da prescrição no Código Penal, acrescidas das causas suspensivas e interruptivas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Neste sentido, o Ministério Público do Estado de São Paulo tem sustentado que a aplicação somente das causas suspensivas e interruptivas da prescrição relativas à dívida ativa da Fazenda Pública afrontaria a natureza jurídica da multa, de sanção penal.
Partindo destas premissas, o órgão acusador tem defendido que o prazo prescricional da pretensão executória previsto no Código Penal quando a pena de multa é a única cominada ou aplicada (2 anos) ou quando for alternativa ou cumulativamente aplicada (no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade) teve início com o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público (artigo 112, inciso I, do CP), se o executado não estava preso.
Tem sustentado ainda, em suas manifestações nas varas da execução penal e em seus recursos, que deve ainda ser reconhecido que o prazo prescricional é reduzido da metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, conforme previsto no artigo 115 do Código Penal, ou é aumentado de um terço se o condenado é reincidente, nos termos do artigo 110, caput, do Código Penal, circunstância a ser verificada em cada caso.
Pleiteia inclusive a aplicação das causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal, dentre elas a do inciso IV: pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e a do inciso V: pelo início ou continuação do cumprimento da pena, na hipótese em que a pena de multa foi cumulativamente aplicada.
Destarte, o cálculo da prescrição da pena de multa a ser realizado deve considerar, expressamente, a data do término do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, que foi cumulativamente aplicada ao sentenciado, uma vez que não se há falar em decurso do prazo prescricional enquanto o sentenciado está cumprindo uma de suas penas.
E ainda, busca a aplicação da causa prevista no artigo 116, parágrafo único, do Código Penal: “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Nos casos em que o sentenciado se encontra preso durante o curso da execução da pena de multa, a prescrição não estaria correndo (TJSP, Agravo em execução n. 0003589-09.2023.8.26.0482).
6.A COBRANÇA DA MULTA DOS SENTENCIADOS HIPOSSUFICIENTES
Em recente readequação do Tema Repetitivo 931, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
De fato, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o réu que cumpre a pena privativa de liberdade tem a extinção da punibilidade decretada ainda que não paga a pena de multa.
Já em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto em controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADI 3150, em sentido contrário, para fixar que, em que pese a multa ser dívida de valor, não perde a natureza de sanção penal, devendo ser cobrada, inclusive, pelo Ministério Público.
Nesse sentido, em adequação ao entendimento da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão data de 02 de dezembro de 2020, promoveu uma primeira readequação de tese para decidir que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Ocorre que, em recente acórdão publicado em 30 de novembro de 2021, tal entendimento foi novamente revisto pela 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça para acolher pleito de revisão de teses da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e determinar a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não paga a pena pecuniária, após o cumprimento da reprimenda corporal:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015) 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir – relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica – a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Recurso Especial nº 1.785.861-SP, STJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24.11.2021, publicado no DJ em 30.11.2021) (grifamos).
No entanto, a jurisprudência indica que os Tribunais de Justiça têm entendido que a referida tese diz respeito à declaração da extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, ou seja, que a falta do pagamento da pena de multa não impede a declaração da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade.
Assim sendo, a cobrança da pena de multa continua, pois a decretação de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade não implica necessariamente que o executado esteja dispensado do pagamento da pena de multa.
Apenas excepcionalmente a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem autorizado a extinção da punibilidade, sem o pagamento do valor da multa, devidamente comprovado nos autos a hipossuficiência financeira do sentenciado, e não apenas com base em alegações supostamente genéricas, como por exemplo, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública:
“Ora, conquanto se trate de sentenciado representado pela i. Defensoria Pública, tal fato, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária, inexistindo prova nos autos acerca de eventual hipossuficiência. Ademais, o sentenciado pode, em caso de dificuldades financeiras, pleitear o parcelamento da multa (art. 50, CP), nomear bens à penhora, etc., providências sobre as quais não se tem notícia nos autos, sendo, portando, temerário e açodado concluir que se trata de pessoa incapaz de arcar com a sanção imposta.” (TJSP – 9ª Câmara de Direito Criminal – Agravo de Execução Penal nº 0011031-31.2021.8.26.0309 – julg.31/03/2022, rel. Des. Sérgio Coelho).
Questão bastante debatida, para a qual não há uma orientação pacífica na jurisprudência, mas com decisões admitindo, como regra, que o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, e excepcionalmente, o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, quando ele comprovar a impossibilidade de pagamento da multa.
7.CONCLUSÃO
As estatísticas mostram que os presos no Brasil cumprem pena, majoritariamente, pela prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, os quais preveem, em seus preceitos secundários, a pena de multa cumulativa à pena privativa de liberdade, o que faz com que a questão relacionada à execução da pena de multa ganhe especial relevância, na medida em que afeta a maioria das execuções penais.
Após reiteradas alterações legislativas, atualmente, conforme a norma extraída do artigo 51 do Código Penal, a pena de multa é considerada sanção penal, a ser executada, prioritariamente, pelo Ministério Público na Vara da Execução Penal, aplicando as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A jurisprudência não é pacífica, mas tem admitido o prazo quinquenal para a prescrição da pena de multa, nos termos do Decreto Lei n. 20.910/1932, incidindo a causa suspensiva nos casos em que não se encontram bens à penhora ou o executado para a citação, sendo a suspensão limitada a 1 ano (art. 40, Lei n. 6.830/1980). Além disso, o termo inicial dessa prescrição deveria ser o trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que é o momento em que se constitui o débito de natureza não tributária, embora o Ministério Público defenda um sistema híbrido de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, incidindo, também, as normas do Código Penal.
Questão igualmente tormentosa na jurisprudência é a possibilidade de extinção da punibilidade da pena do sentenciado hipossuficiente, independentemente do pagamento da pena de multa. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 931, definindo que “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”, com fundamento na seletividade do sistema penal, que tem a sua clientela pessoas vulneráveis e selecionadas de acordo com marcadores de raça, sexo e condição econômica, além do atual quadro de sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não conta com os recursos para o pagamento da multa e ingressa em “círculo vicioso de desespero”, bem como na oneração das pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família.
Não obstante, constantemente há decisões oriundas dos Tribunais de Justiça no sentido de que a referida tese diz respeito à declaração da extinção da punibilidade em relação à pena privativa de liberdade, ou seja, que a falta do pagamento da pena de multa não impede a declaração da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, deixando de extinguir a pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado, salvo se excepcionalmente a Defesa comprovar que ele não conta com recursos financeiros para o cumprimento da sanção.
REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Julio Fabrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 29ª edição. Editora Atlas.
MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Geral, 15.ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
BRASIL, Código Penal. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL, Decreto nº 20.910 de 06/01/1932. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL, Lei n. 6.830/1980. Disponível em www.planalto.gov.br
Conjur, Pena de multa e a pessoa assistida pela Defensoria Pública. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-22/tribuna-defensoria-pena-multa-pessoa-assistida-defensoria-publica. Acesso em 20 ago 2023.
STJ, Terceira Seção revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26012021-Terceira-Secao-revisa-tese-e-define-que-nao-pagamento-de-multa-impede-reconhecimento-de-extincao-de-punibilidade.aspx. Acesso em 20 ago 2023.
TJSP, jurisprudência. Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1
pós graduada - assessora de desembargador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GRANDE, Bárbara Piffer. A pena de multa no direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /62822/a-pena-de-multa-no-direito-penal. Acesso em: 29 dez 2024.
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